O governo divulgou uma nota técnica em que define que o 13º salário deve ser pago integralmente para quem teve a jornada de trabalho reduzida em função da pandemia. Segundo o documento, o benefício natalino deve ser calculado com base na remuneração integral do mês de dezembro, sem influência das reduções temporárias de jornada e salário.
O pagamento integral vale mesmo que, em dezembro, o funcionário esteja recebendo remuneração menor em função da jornada reduzida.
No caso dos contratos suspensos, o período em que o funcionário não trabalhou não será considerado para o cálculo do 13º, a não ser que ele tenha prestado serviço por mais de 15 dias no mês. Neste caso, o mês será considerado para o pagamento do benefício. As mesmas regras valem para as férias.
Quem for demitido tem direito ao recebimento do 13º proporcional aos meses trabalhados, bem como às férias, considerando o valor do último salário, sem levar em conta a redução na remuneração.
O trabalhador que já recebeu a primeira parcela pode receber a complementação da diferença na segunda parcela. Caberá à empresa fazer os ajustes necessários.
Lariane afirma que o empregado que foi demitido e recebeu o pagamento do 13º considerando para o cálculo o valor do salário reduzido pode levar a questão para a Justiça com as mesmas fundamentações da nota técnica. Em casos de demissão, a homologação não exclui o acesso ao Judiciário. Caso o trabalhador encontre qualquer problema ou diferença nos valores devidos em relação ao que foi pago, é possível ajuizar uma ação no prazo de dois anos da data da demissão.
De acordo com Pragmácio Filho, no caso de quem já foi dispensado com uma base de cálculo diferente para o 13º, cabe às empresas fazerem uma complementação da rescisão. Se não fizerem isso, podem sofrer uma autuação ou reclamação trabalhista individual ou coletiva.
Sim, de acordo com a nota técnica do governo. Mas, para Calcini, há margem para discussões judiciais envolvendo a base de cálculo da gratificação natalina, que no caso da redução do salário nos meses de novembro e dezembro poderia não ser integral.
Apesar de a nota citar que o pagamento integral vale mesmo que, em dezembro, o funcionário esteja recebendo remuneração menor em função da jornada reduzida, o advogado considera que esse ponto poderá ser judicializado pelas empresas.
"O ponto mais crítico da nota foi justamente para evitar uma possível tentativa de redução de jornada nos meses de novembro e dezembro para pagar um valor menor da base de cálculo da gratificação natalina", aponta.
Pragmácio Filho ressalta que a nota técnica não tem força de lei, mas é uma interpretação feita pelo próprio órgão que fiscaliza as empresas - então, se não houver o cumprimento e se a empresa não seguir essa orientação do governo, ela está passível de sofrer uma autuação da fiscalização trabalhista, além de sofrer reclamação trabalhista individual ou até mesmo coletiva via sindicato ou Ministério Público do Trabalho (MPT).
Para Lariane, a nota técnica é uma orientação e um norte para as empresas, fundamentada na Constituição, na lei do 13º salário, em princípios do direito do trabalho e em súmulas do TST.
Calcini entende que se trata de uma orientação a ser observada pelos órgãos de fiscalização das relações do trabalho e de uma diretriz a ser observada por todas as empresas. E, caso alguma das partes se sinta prejudicada, o caminho natural é a Justiça, que dará a última palavra na interpretação da lei, e não o próprio governo.
Pereira afirma que o trabalhador tem direito a reivindicar a diferença, mas a nota técnica do Ministério da Economia não possui efeito vinculante, ou seja, em caso de disputa, caberá à Justiça do Trabalho esclarecer se o trabalhador tem esse direito ou não.
Um trabalhador que teve o contrato suspenso por quatro meses, sem trabalhar ao menos 15 dias no mês, e com salário de R$ 2.000 no mês de dezembro, deverá receber R$ 1.333,33 como 13º. Caso tivesse trabalhado os 12 meses do ano, esse valor seria de R$ 2.000. A conta do valor efeito é feita dividindo o salário integral (R$ 2.000) por 12, e multiplicando pelo número de meses efetivamente trabalhados (a partir de 15 dias de trabalho).
Se a suspensão começou, por exemplo, em 1º de abril e foi até 30 de maio, o funcionário deixou de trabalhar dois meses inteiros e, por isso, esses meses não contam. Mas, se a suspensão começou no dia 20 de abril, o funcionário trabalhou 19 dias naquele mês - então este mês conta, porque ele trabalhou mais que 15 dias.